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De acordo com a NR 18, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiv...

De acordo com a NR 18, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas é facultada às empresas construtoras, desde que, por exemplo, essas medidas propiciem avanços tecnológicos em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


Para que tais soluções alternativas possam ser adotadas, a norma estabelece que elas devem estar sob responsabilidade


A

da construtora, desde que previstas no PGR e acompanhadas por registros internos de controle.


B

do proponente da solução, desde que possua experiência comprovada em segurança do trabalho.


C

de profissional qualificado em segurança do trabalho, com atuação supervisionada pela organização.


D

de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, com a devida responsabilidade técnica.


E

de profissional capacitado em segurança do trabalho, designado formalmente para acompanhar a execução.