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De acordo com a NR 18, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas é facultada às empresas construtoras, desde que, por exemplo, essas medidas propiciem avanços tecnológicos em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Para que tais soluções alternativas possam ser adotadas, a norma estabelece que elas devem estar sob responsabilidade
da construtora, desde que previstas no PGR e acompanhadas por registros internos de controle.
do proponente da solução, desde que possua experiência comprovada em segurança do trabalho.
de profissional qualificado em segurança do trabalho, com atuação supervisionada pela organização.
de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, com a devida responsabilidade técnica.
de profissional capacitado em segurança do trabalho, designado formalmente para acompanhar a execução.


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