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Com base na Norma Regulamentadora 3 (NR-3), que trata de Embargo e Interdição, é correto afirmar que(,)
o Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição somente quando toda a empresa ou a totalidade da obra apresentar risco, aplicando a medida de forma ampla para garantir a paralisação total das atividades até a eliminação completa do perigo.
na avaliação de riscos para fins de embargo ou interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve adotar um modelo integrado em que a consequência e a probabilidade são variáveis e inseparáveis, cuja análise isolada é metodologicamente inadequada e não atende aos pressupostos de caracterização do risco grave e iminente.
as condições descritas nas normas regulamentadoras devem ser utilizadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho como parâmetro para identificar o risco atual (situação encontrada) no ambiente, uma vez que o risco de referência e o risco observado possuem equivalência conceitual para fins de caracterização de grave e iminente risco.
o excesso de risco corresponde à diferença entre o risco de referência definido na norma e o nível de risco que se espera alcançar antes da implementação das medidas de prevenção, não guardando relação direta com a situação encontrada no momento da fiscalização.
na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco, por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).