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De acordo com a NR-18, Portaria SEPRT nº 3.733/2020, em relação ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), é INCORRETO afirmar que:
Na elaboração e implementação do PGR, as frentes de trabalho não devem ser consideradas.
O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.