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São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) da Portaria 3214, de 1978, sendo que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O Anexo 4 da NR 16 define as atividades e operações perigosas com energia elétrica. De acordo com este anexo, NÃO é devido o pagamento do adicional em qual situação?
Nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-16).
Nas atividades ou operações no sistema elétrico de potência em instalações, ou equipamentos elétricos energizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10.
Nas atividades ou operações no sistema elétrico de potência em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10.
Nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10.
Nas atividades ou operações no sistema elétrico de potência em instalações, ou equipamentos elétricos desenergizados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10.