Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Nova inspeção deverá ser realizada quando
A
ocorrer qualquer modificação, independente do porte.
B
ocorrer algum acidente do trabalho.
C
ocorrer uma determinação da Delegacia Regional do Trabalho, após laudo técnico.
D
ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos.