O proprietário de um novo estabelecimento solicitou ao órgão regional do Ministério do Trabalho, antes do início de suas atividades,
a aprovação de suas instalações. Porém, dada a impossibilidade de realizar a inspeção prévia antes do início das atividades
do estabelecimento, o órgão regional do Ministério do Trabalho não emitiu o Certificado de Aprovação das Instalações
− CAI. De acordo com as disposições da NR-2, a empresa poderá
A
manter uma declaração das instalações do novo estabelecimento no local da empresa, conforme modelo constante nesta
Norma Regulamentadora, a qual deverá ser aceita pelo referido órgão para fins de fiscalização.
B
iniciar suas atividades no novo estabelecimento somente após a emissão do CAI pelo órgão regional do Ministério do
Trabalho.
C
encaminhar uma declaração das instalações do novo estabelecimento ao órgão regional do Ministério do Trabalho,
conforme modelo constante nesta Norma Regulamentadora, a qual poderá ser aceita pelo referido órgão para fins de
fiscalização.
D
solicitar dispensa de Inspeção Prévia ao órgão regional do Ministério do Trabalho, mediante o encaminhamento de formulário
conforme modelo constante nesta Norma Regulamentadora, a qual poderá ser deferida pelo referido órgão para fins
de fiscalização.
E
iniciar suas atividades no novo estabelecimento sem a emissão do CAI, visto que o motivo desta situação ser alheio à sua
vontade, vez que o órgão regional do Ministério do Trabalho declarou impossibilidade de realização de vistoria prévia após
sua solicitação de aprovação das instalações.