

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A regulamentação da segurança e saúde no trabalho em sua dimensão previdenciária é tal que
equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho e a doença degenerativa.equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho e a doença degenerativa.
também é considerada acidente de trabalho a doença do trabalho, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelos órgãos competentes da administração federal.
contam com devida cobertura previdenciária o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de ato de pessoa privada da razão e o agravo à saúde que não provoca incapacidade laborativa mas compromete a mobilidade do segurado.
considera-se para fins previdenciários, como agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, em viagem para estudo financiada pela empresa, dentro de seus planos para capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo do segurado.