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A Comunicação de Acidente de Trabalho

A Comunicação de Acidente de Trabalho


A

deve ser emitida, de acordo com a legislação vigente, pelo médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ou, na ausência deste, pelo profissional coordenador do SESMT.


B

Simplificada – CATS somente pode ser emitida para casos em que a perícia do INSS não se faz necessária, como nos acidentes de trajeto.


C

de reabertura será utilizada para casos de agravamento de quadro clínico associado a acidente de trabalho após a liberação para o trabalho ser aprovada pela perícia do INSS.


D

que trata de doença profissional ou do trabalho pode considerar, dependendo do caso, como dia do acidente a data de início da incapacidade laborativa para a atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico.


E

é emitida em cinco vias de igual teor, sendo a primeira via encaminhada ao INSS; a segunda, ao segurado ou dependente; a terceira, ao sindicato de classe do trabalhador; a quarta, retida na empresa; e a quinta via encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.