De acordo com a NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvadas as considerações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, é possível afirmar que:
Nenhum trabalhador poderá ser transferido.
Estão compreendidos os empregados que exerçam cargo de confiança.
O trabalhador poderá ser transferido desde que não acarrete mudança de domicílio.
É ilícita a transferência, quando ocorrer extinção do estabelecimento, em que trabalhar o empregado.
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato; entretanto, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 20% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.