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Nos trabalhados exercidos em altura, a NR-35 institui que

Nos trabalhados exercidos em altura, a NR-35 institui que


A

considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 3,00 m (três metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.


B

é de responsabilidade dos trabalhadores zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.


C

considera-se trabalhador capacitado aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de quatro horas.


D

cabe ao trabalhador assegurar que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas por esta norma.


E

os serviços executados em altura podem ser executados individualmente, sem supervisão, desde que atendam a todos os procedimentos específicos.