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O exercício da supervisão direta de estágio no Serviço Social é uma atividade profissional privativa dos/as assistentes sociais, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social. A Resolução do Conselho Federal de Serviço Social nº 533, de 29 de setembro de 2008, regulamenta a supervisão direta de estágio no Serviço Social. No que se refere à Resolução n°533/2008, marque a alternativa CORRETA:
Verificar se o estudante estagiário está devidamente matriculado no semestre correspondente ao estágio curricular obrigatório é um dever privativo do supervisor acadêmico.
A abertura de campos/vagas ao longo do semestre/ano letivo deverá ser comunicada ao CRESS até 45 (quarenta e cinco) dias após sua abertura.
Cabe excepcionalmente ao assistente social supervisor de campo averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética.
A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais. O limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
Atestar/reconhecer as horas de estágio realizadas pelo estagiário é um dever exclusivo do supervisor de campo.