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Com base na Resolução do CFESS n° 533/2008, que regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social, a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder:
1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
2 (dois) estagiários para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
3 (três) estagiários para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
4 (quatro) estagiários para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.