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Alicerçado nas legislações do Serviço Social, no Código de Ética Profissional, na Lei de Regulamentação da Profissão e na Resolução no 533/2008, a supervisão direta do estágio em Serviço Social
compete ao supervisor de campo e ao supervisor acadêmico, ambos assistentes sociais, em pleno gozo dos seus direitos profissionais e devidamente inscritos no CRESS de sua área de ação, a fiscalização dos campos de estágio.
incide no planejamento das atividades inerentes ao estágio, na garantia do cronograma de supervisão sistemática, e também, na elaboração do plano de estágio.
define o número de estagiários a serem supervisionados, levando em conta a carga horária dos supervisores de campo e acadêmico.
deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição, por prestadores de serviço e voluntários, em conformidade às legislações.
tem como responsável ético e técnico o supervisor de campo.