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O Código de Ética do Assistente Social, em seus arts. 15 e 16, disciplina sobre sigilo profissional garantindo-o como um direito do profissional. No que se refere a trabalho multidisciplinar, o parágrafo único do art. 16, assinale a alternativa correta.
É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional em qualquer situação, incluindo o trabalho em equipe.
Compete ao assistente social decidir quais informações serão repassadas para a equipe, já que nessas situações o sigilo deve ser quebrado.
O sigilo profissional seja suspenso em prol de uma discussão adequada relacionada ao “caso” em atendimento.
O sigilo profissional somente pode ser quebrado nas situações em que há envolvimento de fato delituoso.
Só poderão ser prestadas informações dentro do limite do estritamente necessário.