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O sigilo profissional é garantido aos assistentes sociais por seu código de ética profissional. Entretanto, a quebra do sigilo é admissível quando
se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
se tratar de situações previstas no Regimento Interno da instituição de trabalho do profissional.
se tratar de situações previstas na Constituição Federal Brasileira e se tratarem de fato delituoso.
se tratar de ordem emanada de autoridade competente e respaldada por autorização judicial.
se tratarem de situações de natureza delituosa que tenham sido reveladas para o profissional, desde que previamente autorizadas por autoridade judicial.