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Uma assistente social do CREAS na cidade de Cascavel atende e acompanha uma família há mais de um ano, em um caso de negligência contra os filhos. Recentemente, os filhos foram abrigados por denúncia de maus-tratos e abuso físico. O Juiz da comarca de Cascavel intimou a assistente a prestar depoimento na condição de testemunha desse caso. De acordo com o previsto no Código de Ética Profissional (CEP) dos Assistentes Sociais é correto afirmar que a testemunha:
Deve apresentar-se à autoridade judiciária, já que no art. 19 do Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais, está previsto que é dever do assistente social apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.
Deverá procurar a mãe e informá-la da ordem judicial, cientificando-a imediatamente e, caso a mãe esteja de acordo com o testemunho, ela poderá testemunhar na condição de assistente social.
Tem o dever de testemunhar, pois, de acordo com o Código de Ética Profissional do Assistente Social, art. 18, “A quebra do sigilo é obrigatória quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade”.
Não poderá testemunhar, uma vez que o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais prevê em seu art. 20 que “É vedado ao/à assistente social: a- depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado”.