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De acordo com o Art. 38 da Lei Maria da Penha, as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de:
Promover ações de reintegração das mulheres vítimas.
Subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Garantir o acesso rápido à justiça para as vítimas.
Desenvolver programas educacionais para as vítimas de violência.
Proporcionar suporte psicológico imediato às vítimas de violência.