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A Lei nº 13.431/2017 estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e alterou a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). No artigo 21 afirma-se que, constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:
permitir o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência, até que se prove a sua culpa.
solicitar o afastamento cautelar da criança ou do adolescente da residência ou local de convivência, em se tratando do investigado ser pessoa que tenha contato.
representar ao Conselho Tutelar para que proponha ação cautelar, desde que se tenha confirmação da violência.
solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão somente da vítima nos atendimentos a que tem direito, requerendo inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas.
requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.