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As Nações Unidas definem a violência contra as mulheres como “qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou mentais para as mulheres, inclusive ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada”. No Brasil, considerando os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:
É forma de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor não conviva e/ou não tenha convivido com a ofendida.
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto de ações não governamentais.
As violências físicas e psicológicas são entendidas como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.