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Com base na Lei n° 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:
nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, poderá ser concedida liberdade provisória ao agressor após audiência de custódia.
verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
devido à proteção dos dados pessoais da ofendida, não serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
em casos leves envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, poderão ser aplicadas penas de cesta básica ou de prestação pecuniária ao agressor.