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Do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social, EXCETO:
Livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
Dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
Inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
Aprimoramento profissional de forma contínua, colocandoo a serviço dos princípios deste Código.