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O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) constitui-se de uma política pública destinada à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes e jovens responsabilizadas (os) pela prática de ato infracional. No que concerne ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo podemos inferir:
Entende-se por SINASE o conjunto desordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas.
Entre as competências da União prevista no artigo 2º da Lei do SINASE destacam-se a formulação e coordenação da execução da política nacional de atendimento socioeducativo, a elaboração do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete as funções executiva e de gestão do SINASE.
Ao Estatuto da Criança e Adolescente competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do SINASE.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) estabelece princípios, regras e critérios para que, toda vez que um ato infracional for devidamente investigado e adolescentes forem responsabilizados e responsabilizadas, sejam aplicadas medidas socioeducativas, levando em consideração a prioridade absoluta dos direitos dessa população e seu peculiar estágio de desenvolvimento.