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A doutrina (Di Pietro; Celso Antônio) diferencia o controle administrativo (autotutela sobre legalidade e mérito), o controle legislativo (fiscalização contábil, financeira e orçamentária pelo Parlamento e Tribunais de Contas, podendo sustar atos nos limites constitucionais) e o controle judicial (legalidade, sem substituir conveniência). À luz desse desenho constitucional, qual alternativa está correta?
O controle administrativo restringe-se à forma; não revê mérito; atos discricionários permanecem imunes, ainda quando contrariarem interesse público manifesto declarado pelas autoridades.
O controle administrativo alcança legalidade e mérito; o legislativo fiscaliza contas e pode sustar atos; o judicial limita-se à legalidade material estrita.
O controle legislativo sustar atos discricionários por conveniência; inexiste necessidade de ilegalidade; cabe decisão política autônoma sem parâmetros constitucionais claros explícitos prévio.
O controle judicial substitui juízo administrativo; reexamina conveniência; altera escolhas discricionárias sempre que entender oportuno, independentemente de ilegalidades comprovadas objetivas graves atuais.
O controle administrativo e o judicial equivalem-se; ambos analisam conveniência; podem rever qualquer ato, inclusive normativo, sem limites materiais estabelecidos explícitos legais.


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