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Em se tratando da autonomia profissional, conforme a Resolução CFESS nº 1.114/2025, é correto afirmar que:
Entende-se por autonomia profissional a competência do(a) assistente social de realizar escolhas fundamentadas no Código de Ética Profissional, não sendo obrigado(a) a prestar serviços profissionais incompatíveis com o que preceituam os arts. 4º e 5º da Lei nº 8.662/93.
A autonomia profissional, fundamentada na Lei de Regulamentação Profissional e no Código de Ética do(a) assistente social, é condição ética e técnica essencial para o exercício do Serviço Social, e está subordinada às determinações institucionais.
Compete ao(à) assistente social, escolher e definir os processos metodológicos e os instrumentos técnico-operativos mais apropriados para realizar suas atividades profissionais com independência, desde que condizentes com os objetivos da instituição em que atua.
No exercício de sua autonomia, o(a) assistente social deve considerar, na medida do possível, a preservação dos direitos da pessoa atendida.
No exercício de sua autonomia, o(a) assistente social deve considerar a qualidade dos serviços prestados e a consonância com os princípios fundamentais do seu local de trabalho.