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O Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), definiu-o como todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo. No contexto da identificação técnica desse fenômeno, assinale a alternativa CORRETA sobre a classificação do bullying virtual (cyberbullying).
Considera-se cyberbullying o uso de meios digitais para depreciar, incitar violência ou adulterar imagens e dados pessoais, com finalidade de constrangimento psicossocial.
Considera-se cyberbullying qualquer discussão acalorada ou divergência de opinião política em redes sociais, independentemente da intencionalidade ou da repetição do ato agressivo.
Considera-se cyberbullying exclusivamente a invasão de dispositivos informáticos para roubo de dados bancários, não englobando a depreciação da imagem social da vítima em redes sociais.
Considera-se cyberbullying apenas quando a agressão virtual resulta em violência física presencial comprovada por laudo de corpo de delito posterior ao evento eletrônico.