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Dados analisados sugerem que houve avanços consideráveis no tocante ao reconhecimento e positivação do direito fundamental à moradia, sobretudo amparado nos princípios da dignidade humana e da função social da propriedade, bem como na ratificação de tratados e convenções internacionais. Esses avanços só foram possíveis:
por meio do Estado de Bem-Estar Social, que com a reestruturação produtiva trouxe a função do Estado como mediador dos conflitos sociais, sendo o máximo para o capital e o mínimo para o social
graças à promulgação da Constituição cidadã de 1988 e posteriores emendas constitucionais e aos disruptivos e inovadores instrumentos de política urbana trazidos no bojo do Estatuto da Cidade
por meio do surgimento da política de assistência social, que foi antecessora da Constituição cidadã de 1988
por intermédio dos programas de habitação que surgiram com a necessidade imposta pelos direitos humanos e pela política de assistência social