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A Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Sobre essa Emenda, é correto afiançar que:
extingue-se o abono de permanência para o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade
poderão ser estabelecidos, por lei complementar do respectivo ente federativo, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência
o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da União, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem
a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo será concedida, desde que exercida de forma ininterrupta por 10 (dez) anos