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Uma longa trajetória histórica se passou, desde a “roda dos expostos”, passando pelo Código de Menores, até chegar ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990), e elevar o conceito de adoção a um patamar que reconhece a criança e o adolescente como “sujeito de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”. Nesse particular, a habilitação dos adotantes é requisito indispensável para o processo de adoção, na qual
a inscrição dos pretendentes nos cadastros de adoção é facultativa, podendo o juiz deferir a adoção independentemente da ordem de inscrição, desde que haja parecer favorável do Ministério Público.
é exigido estudo psicossocial e jurídico, realizado por equipe técnica interprofissional, sendo vedada a dispensa desse requisito, ainda que haja vínculo afetivo prévio entre adotante e adotando.
é obrigatória a consulta aos cadastros estadual, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e é recomendada a consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados, nos casos de adoção internacional.
a adoção internacional, quando deferida, dispensa a habilitação prévia dos adotantes no Brasil, bastando a comprovação de que o país de origem do adotante possui legislação compatível com a Convenção de Haia.
a ordem cronológica de inscrição dos habilitados nos cadastros de adoção deve ser respeitada, salvo quando houver interesse superior da criança ou adolescente, devidamente fundamentado pela autoridade judiciária.