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No contexto de agravamento da precarização do estágio, revelada com a proliferação do EAD, no qual os requisitos indispensáveis ao processo de supervisão não são cumpridos, o CFESS promulga a resolução nº 533/ 2008, regulamentando a supervisão direta de estágio no Serviço Social. Sobre o estágio no Serviço Social é correto o que se afirma em:
A relação entre a unidade acadêmica e a instituição pública ou privada que recebe o estudante é facultativa.
Compete ao supervisor de campo manter cópia do plano de estágio, devidamente subscrito pelos supervisores e estagiários, no local de realização do mesmo.
Compete ao Conselho Federal de Serviço Social a fiscalização do exercício profissional do assistente social supervisor nos referidos campos de estágio.
A supervisão direta de estágio em Serviço Social é competência do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais.
A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 2 (dois) estagiários para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.