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Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar os...

Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Este artigo se refere à:


A

Constituição Brasileira de 1934 e de 1946, respectivamente.


B

Carta Mundial dos Povos de 1945 constituída logo após a IIª Guerra Mundial.


C

Carta de Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948.


D

Carta de Direitos Trabalhistas de 1947.