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Constituem infrações disciplinares (art. 22) previstos no Código de ética do/a Assistente Social, EXCETO:
Exercer a profissão quando impedido/a de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício ao/às não inscritos/as ou impedidos/as.
Deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado/a.
Participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional.
Informar, esclarecer e orientar os/as estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas no Código de ética.
Fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.


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