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Durante uma fiscalização de rotina em um equipamento socioassistencial, constatou-se que um Assistente Social assinou diversos laudos e pareceres técnicos apenas com seu nome, sem indicar o número de registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
De acordo com o Código de Ética do Assistente Social, essa conduta está:
Correta, pois a indicação do número de registro é facultativa durante o exercício da profissão.
Correta, pois a indicação do número de registro somente é obrigatória em documentos destinados ao Poder Judiciário.
Correta, desde que o parecer técnico seja destinado exclusivamente ao uso interno da instituição.
Correta, pois a obrigatoriedade de indicar o número de registro restringe-se aos documentos encaminhados ao CRESS.
Incorreta, pois utilizar o número de registro no Conselho Regional no exercício da profissão constitui um dever do Assistente Social.