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A NOB/SUAS/2012 instituiu uma nova lógica de repasses e gestão financeira por meio dos “blocos de financiamento”, superando a antiga lógica fragmentada de convênios. Considere-se que um gestor municipal de assistência social, enfrentando um déficit imprevisto na manutenção de um abrigo institucional (equipamento de Proteção Social Especial de Alta Complexidade), tenha decidido remanejar recursos financeiros federais que haviam sido repassados fundo a fundo para o município no “bloco de financiamento da proteção social básica” (recursos do piso básico fixo destinados ao CRAS). O gestor justificou a transferência argumentando que todos os recursos compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de forma unificada e que obteve autorização prévia, mediante resolução, do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para realizar o remanejamento.
Com base nessa situação hipotética e no regime jurídico do cofinanciamento e da gestão orçamentária estabelecidos pela NOB/SUAS/2012, assinale a opção correta, quanto ao remanejamento pretendido pelo gestor.
A consolidação de todas as verbas no FMAS confere à gestão local flexibilidade orçamentária integral para remanejar recursos entre a proteção básica e a especial, desde que haja uma deliberação favorável do CMAS.
O remanejamento caracteriza uma irregularidade na gestão financeira, pois a normativa exige que os recursos dos blocos de financiamento sejam aplicados obrigatoriamente no mesmo nível de proteção social (básica ou especial) para o qual foram transferidos.
A transferência orçamentária pretendida é lícita e validada desde que conte com a homologação posterior da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), órgão detentor de competência legal para autorizar o cruzamento de verbas federais entre diferentes blocos.
O remanejamento entre blocos de níveis diferentes é uma prerrogativa permitida excepcionalmente na NOB/SUAS/2012, porém os recursos da proteção básica só podem ser redirecionados para o custeio de benefícios eventuais, sendo vedado o seu uso na alta complexidade.
O procedimento descrito é administrativamente inviável porque os recursos do piso básico fixo não transitam pela conta do FMAS, sendo repassados e executados de forma direta pela União aos profissionais dos CRAS.