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Durante a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, a equipe gestora informa que os prazos estabelecidos para envio do documento ao órgão competente são exíguos. Diante dessa situação, propõe que a definição das prioridades, metas e estratégias de intervenção seja realizada exclusivamente pelos gestores e técnicos da Secretaria, sem consulta aos usuários, trabalhadores e instâncias de controle social, sob o argumento de que a participação popular comprometeria o cumprimento do cronograma institucional. Considerando os princípios constitucionais da participação democrática, as diretrizes do SUAS e o Projeto Ético-Político do Serviço Social, essa proposta:
Está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa, que autoriza a Administração Pública a restringir a participação social quando houver necessidade de cumprimento de prazos legais.
É compatível com a gestão do SUAS, desde que o plano seja posteriormente apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social para ciência de seu conteúdo.
Contraria os princípios da gestão democrática e do controle social, pois a participação dos usuários, trabalhadores e instâncias colegiadas constitui elemento estruturante do planejamento, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, não podendo ser afastada exclusivamente em razão de limitações administrativas ou de prazos institucionais.
É juridicamente admissível quando houver consenso entre a equipe gestora de que o diagnóstico socioterritorial elaborado pelos profissionais seja suficiente para representar os interesses da população usuária.
Está de acordo com o Projeto Ético-Político do Serviço Social, uma vez que a participação social possui caráter consultivo e pode ser substituída pela análise técnica dos profissionais sempre que houver justificativa administrativa.