“Dentre todos os tipos de violência contra a
mulher, existentes no mundo, aquela praticada no
ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas.
O lar, identificado como o local acolhedor e de
conforto passa a ser, nesses casos, um ambiente de
perigo contínuo que resulta num estado de medo e
ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de
emoções e relações afetivas, a violência doméstica
contra a mulher se mantém, até hoje, como uma
sombra em nossa sociedade”.
INSTITUTO DE PESQUISA DATASENADO. Relatório de
Pesquisa Violência Doméstica Contra a Mulher.
Brasília: Senado Federal. Subsecretaria de Pesquisa e
Opinião Pública., março de 2005.
A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também
conhecida como Lei Maria da Penha, cria
mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher (Art. 01). Para
efeitos desta Lei (Art. 5), configura violência
doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas.
II. no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa.
III. na relação matrimonial, na qual o agressor ainda
coabite com a ofendida.
Está(ão) correta(s) as sentenças: