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“Sabemos que a cidadania não é dada aos indivíduos de uma vez para sempre e não vem de cima para baixo, mas é resultado de lutas permanentes, travadas quase sempre a partir de baixo, pelas classes subalternas. As demandas de grupos e classes sociais prefiguram direitos que só são satisfeitos quando assumidos nas e pelas instituições do Estado, que asseguram uma legalidade positiva, atribuindo-lhe uma dimensão de universalidade.”
IAMAMOTO, Marilda V. O Serviço Social na cena contemporânea. In: CFESS/ABEPSS (org.) Serviço Social: direitos sociais e competências profissionais. Brasília: CFESS/ABEPSS, 2009.
Sobre o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que rege as políticas que compõe a Seguridade Social no Brasil (CF Art. 194) é CORRETO afirmar que:
A universalidade pressupõe assegurar a proteção social a todos que dela necessitem, exceto no caso da Previdência Social;
A universalidade expressa que os serviços e benefícios são direitos iguais para os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, sem restrição de etnia, cor e gênero.
A universalidade indica que a cobertura e o atendimento dos serviços e benefícios serão assegurados desde que os usuários contribuam previamente para a seguridade social.
A universalidade é um princípio que se aplica apenas aos serviços e ações da política de saúde.
A universalidade da cobertura e do atendimento não se aplica aos serviços e ações assistenciais devido ao princípio de seletividade aplicado à Política de Assistência Social