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O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal Nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, resolve aprovar o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional. Seguindo o Código de Ética, analise as opções abaixo sobre as responsabilidades do Terapeuta Ocupacional no exercício da profissão e marque a opção correta.
O Terapeuta Ocupacional, em sua prática, deve atuar em consonância com a política nacional de saúde, de assistência social, de educação e de cultura promovendo os preceitos da saúde coletiva, da participação social, da vida sócio-comunitária, no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
O Terapeuta Ocupacional não deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional e das políticas públicas, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional e seu aprimoramento, inserção em programas, ações e projetos assim como questões de garantia ao direito à cidadania.
O Terapeuta Ocupacional deve empenhar-se com exclusividades na melhoria das condições da assistência terapêutica ocupacional e nos padrões de qualidade dos serviços de Terapia Ocupacional. No que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações, cabe aos Conselhos Federal e Regional.
O Terapeuta Ocupacional deve ser pontual no cumprimento das obrigações mesmo sendo colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos e bioéticos e onde inexista a autonomia profissional e condições de adequada assistência ao cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade.