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A Resolução no 459 do Conselho Federal de Fisioterapia e...

A Resolução no 459 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de 20 de Novembro de 2015, dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador e refere que:


A

é competência do terapeuta ocupacional realizar a análise ergonômica da atividade laboral, considerando as normas regulamentadoras vigentes, com foco na avaliação do ambiente laboral que envolva a investigação das dimensões do trabalho, de acordo com a classificação da ergonomia tão somente em seus aspectos físicos; que se sobrepõem aos aspectos cognitivos e organizacionais.


B

é competência do terapeuta ocupacional realizar a avaliação da capacidade para o trabalho orientada pela Medida de Independência Funcional, considerando os componentes de desempenho ocupacional, os comprometimentos das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs).


C

o terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).


D

o terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária, progressiva, regressiva ou intermitente, um projeto práxico para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional, o que não se aplica às incapacidades permanentes ou estáveis.


E

é competência do terapeuta ocupacional elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo judicial pericial, indicando o grau de capacidade e incapacidade temporária ou progressiva, regressiva ou intermitente ou relacionado ao trabalho, e seus efeitos no desempenho laboral, o que não se aplica às incapacidades permanentes ou estáveis.