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Considera-se para os efeitos do Decreto n.º 5.296/04, de...

Considera-se para os efeitos do Decreto n.º 5.296/04, de 2/12/04, pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei n.º 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra na seguinte categoria: auditiva com perda bilateral, parcial ou total, de:


A

39 decibéis (dB) ou mais.


B

40 decibéis (dB) ou mais.


C

41 decibéis (dB) ou mais.


D

43 decibéis (dB) ou mais.


E

45 decibéis (dB) ou mais.