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Considera-se para os efeitos do Decreto n.º 5.296/04, de 2/12/04, pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei n.º 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra na seguinte categoria: auditiva com perda bilateral, parcial ou total, de:
39 decibéis (dB) ou mais.
40 decibéis (dB) ou mais.
41 decibéis (dB) ou mais.
43 decibéis (dB) ou mais.
45 decibéis (dB) ou mais.