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No Decreto n.º 9.013/2017, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, sobre os estabelecimentos de ovos e derivados, pode-se afirmar:
A unidade de beneficiamento de ovos e derivados não pode ser dispensada da exigência de instalações para a industrialização de ovos, caso se destine, exclusivamente, à expedição de ovos.
À granja avícola não é permitida a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
Unidade de beneficiamento de ovos e derivados é o estabelecimento destinado apenas à recepção, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados.
Mesmo no caso de a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, ela não pode ser dispensada da exigência de instalações para a industrialização de ovos.
Granja avícola é o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.