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Um plano de amostragem é aquele que determina o número de amostras a serem retiradas de um lote com o objetivo de obter informações sobre a qualidade e possibilitar uma tomada de decisão. Considerando os planos de amostragem abordados na Resolução-RDC nº 12, de 02 de Janeiro de 2001 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), é correto afirmar que:
n: é o número de unidades a serem colhidas aleatoriamente de um mesmo lote e analisadas em conjunto; quando o padrão estabelecido é a ausência em 25g, as alíquotas devem ser analisadas individualmente
os tipos de plano de amostragem se dividem em duas classes, quando a unidade amostral pode ser classificada como aceitável ou inaceitável; e três classes; quando a unidade amostral pode ser classificada como aceitável, qualidade intermediária aceitável ou inaceitável
para fins analíticos, em alimentos comercialmente estéreis, cada unidade da amostra indicativa deve ser composta de, no mínimo, 5 (cinco) unidades do mesmo lote; caso seja plano de amostragem estatística, deve-se realizar a colheita de, no mínimo, 3 unidades amostrais
quando o produto apresentar características de deterioração ou alteração, a colheita de amostras deve ser realizada em triplicata, obedecendo ao plano de amostragem do tipo de três classes