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O exercício, no país, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:
aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil.
aos que possuam, independentemente de registro, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, a fim de viabilizar o exercício da profissão.
aos brasileiros natos e naturalizados, sendo vedado o exercício da profissão por parte de estrangeiro.
aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Saúde.
aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Saúde, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente.