O exercício, no país, da profissão de médico-veterinário...
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O exercício, no país, da profissão de médico-veterinário...

O exercício, no país, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:


A

aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil.


B

aos que possuam, independentemente de registro, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, a fim de viabilizar o exercício da profissão.


C

aos brasileiros natos e naturalizados, sendo vedado o exercício da profissão por parte de estrangeiro.


D

aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Saúde.


E

aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Saúde, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente.