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De acordo com o Decreto Nº 24.548 de 3 de julho de 1934 que aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em seu Art. 50, é proibida a importação de produtos de origem animal, quando não acompanhados de certificado sanitário fornecido por autoridade competente do país de procedência.
Tais certificados só serão válidos quando, EXCETO:
Os modelos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;
Os regulamentos de inspeção de produtos de origem animal, dos países de procedência, forem aprovados pelas autoridades sanitárias brasileiras.
Os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Forem visados por autoridade consular brasileira e estrangeira.