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Em relação ao Sistema Orgânico de Produção, somente poderão ser utilizados na prevenção e no tratamento de enfermidades as substâncias e produtos autorizados no Anexo II do Regulamento Técnico descrito pela Portaria MAPA n° 52, de 15 de março de 2021. Porém, nos casos em que o tratamento não esteja surtindo efeito e o animal esteja em sofrimento ou risco de morte, excepcionalmente poderão ser utilizados produtos não autorizados, sendo que cada animal só poderá ser tratado com tais medicamentos por no máximo:
uma vez no período de 12 meses
duas vezes no período de 12 meses
três vezes no período de 12 meses
quatro vezes no período de 12 meses


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