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A Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 2004, dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Acerca da preparação dos alimentos, os óleos e gorduras utilizados devem ser aquecidos a temperaturas não superiores a:
180°C (cento e oi tenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça
160°C (cento e sessenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça
150ºC (cento e cinquenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça
170ºC (cento e setenta graus Celsius), sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça