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Quanto ao capítulo VII do código de ética do profissional de zootecnia, que trata dos procedimentos no setor público ou privado, está CORRETO afirmar.
O trabalho coletivo ou em equipe exclui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, sendo os princípios e interesses da instituição superiores aos princípios deontológicos que se aplicam ao indivíduo.
O zootecnista pode encaminhar a serviços gratuitos de instituições de assistência técnica, particulares ou oficiais, clientes independentemente dos seus recursos financeiros, pois trata-se de um direito de todos.
O zootecnista não deve formular, diante do interessado, críticas aos trabalhos profissionais de colegas ou serviços a que estejam vinculados, devendo dirigi-las à apreciação das autoridades responsáveis, diretamente ou através do CRMV da jurisdição.
É facultado ao zootecnista o prestígio a hierarquia técnico-administrativa, científica ou docente que o vincula aos colegas, mediante tratamento respeitoso e digno.
Como empregador ou chefe o zootecnista pode induzir profissional subordinado a ações sem tornar-se responsável por este infringir o código de ética e, como empregado, não pode recursar-se a cumprir obrigações que levem a desrespeitá-lo.