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Toda e qualquer carcaça, esteja ela contaminada por agentes patogênicos ou não, é considerada resíduo sólido, classificado como Grupo A, de acordo com a legislação em vigor em nosso país, expressa através da Resolução nº 5, de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Considerando os aspectos operacionais e legais que regem o descarte de resíduos de biotérios, é correto afirmar:
Não se enquadram nesse grupo: materiais como sangue e hemoderivados; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; e filtros de gases aspirados de área contaminada.
Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “A” serão considerados “resíduos comuns” (grupo “D”), para fins de disposição final.
O aterramento é o melhor destino para as carcaças, por ser eficiente, seguro e, dependendo do seu modelo, podendo servir de adubamento.
Quando a carcaça está, sabidamente, contaminada por agentes patogênicos, o resfriamento em geladeira por 30 dias é obrigatório antes do seu transporte do laboratório para o local de descarte.
Depois de acondicionadas em sacos plásticos, as carcaças devem ser mantidas em câmaras frias, por no máximo três semanas, antes de serem levadas ao seu destino final.