O Caso 13.691 – Cristiane Leite de Souza e Outros...
O Caso 13.691 – Cristiane Leite de Souza e Outros, conhecido por “Mães de Acari”, que tramita perante o Sistema Interamericano de direiros humanos, diz respeito ao desaparecimento de 11 jovens (Viviane Rocha, Cristiane Leite de Souza, Wudson de Souza, Wallace do Nascimento, Antônio Carlos da Silva, Luiz Henrique Euzébio, Edson de Souza, Rosana Lima de Souza, Moisés dos Santos Cruz, Luiz Carlos Vasconcelos de Deus e Edio do Nascimento), todos moradores da favela de Acari, ocorrido no dia 26 de julho de 1990, em um sítio na localidade conhecida por Suruí, município de Magé, região metropolitana do Rio de Janeiro.
Destaca-se, que pela dinâmica dos fatos, este caso se configura como desaparecimento forçado, eis que se insere na definição prevista na Convenção Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas, ratificada pelo Brasil em 3 de fevereiro de 2014, qual seja: “privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupo de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida da falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.”
Ademais, conforme consta do relatório de Admissibilidade e Mérito do caso na Comissão Interamericana de Diretos Humanos (CIDH):
“O desaparecimento forçado é uma violação de direitos humanos complexa que se prolonga no decorrer do tempo enquanto o paradeiro da vítima ou de seus restos continuar desconhecido. O desaparecimento como tal só cessa quando a vítima aparece ou seus restos são localizados. A respeito dos direitos violados, o desaparecimento forçado viola o direito à liberdade pessoal e coloca a vítima em grave situação de risco de sofrer danos irreparáveis a seus direitos à integridade pessoal e à vida. O desaparecimento forçado viola o direito à integridade pessoal, já que ‘o simples fato do isolamento prolongado e da incomunicação coativa representa um tratamento cruel e desumano’. Adicionalmente, atendendo ao caráter múltiplo e complexo desta grave violação de direitos humanos, sua execução gera a violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Isso se deve a que, além de que a pessoa desaparecida não pode continuar gozando e exercendo os direitos dos quais é titular, tem por objetivo ‘não só uma das mais graves formas de subtração de uma pessoa de todo o âmbito do ordenamento jurídico, mas também negar sua própria existência e deixá-la numa espécie de limbo ou situação de indeterminação jurídica perante a sociedade e o Estado”, de acordo com o Relatório CIDH N° 100/21, Caso 13.691. Admissibilidade e Mérito Cristiane Leite de Souza e outros. Brasil. 20 de maio de 2021, parágrafo 59.
Após o desaparecimento, intensas buscas foram realizadas, principalmente pelos familiares das vítimas, que formaram o grupo conhecido por “Mães de Acari”, empenhado na descoberta no paradeiro de seus filhos. No entanto, em 15 de maio de 1993, quase três anos após o desaparecimento dos jovens, uma das lideranças do movimento, Edméa da Silva Euzébio, mãe de Luiz Henrique Euzébio, juntamente com sua sobrinha, Sheila da Conceição, prima de Luiz Henrique, foram assassinadas em plena luz do dia, na estação de metrô da Praça Onze, região central do Rio de Janeiro. Mesmo com desdobramentos tão macabros, não houve a descoberta da localização dos jovens desaparecidos, nem a responsabilização efetiva dos autores de nenhum dos crimes mencionados.
Importante esclarecer que em razão do esgotamento dos recursos internos, o mencionado caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Diretos Humanos (CIDH) em 27 de dezembro de 2006, tendo o órgão proferido relatório de mérito apenas em 20 de maio de 2021, após demorada tramitação.
Em seu relatório de mérito, a CIDH considerou que restou suficientemente provado que as vítimas sofreram um desaparecimento forçado, tendo em vista que praticado por agentes do Estado, ressaltando que não houve uma investigação eficiente que pudesse identificar e responsabilizar os agentes pela prática de graves violações de direitos humanos, dentro de um prazo razoável e com a devida diligência.
Por fim, em seu relatório de mérito, a CIDH efetuou, em resumo, as seguintes recomendações ao Estado brasileiro:
1 – Reparar integralmente as violações de direitos humanos de forma material e imaterial;
2 – Implementar medidas de atendimento no âmbito da saúde física e mental para familiares das vítimas em acordo com eles;
3 – Investigar os fatos de forma diligente, efetiva e em um prazo razoável para determinar o paradeiro das vítimas e, se for o caso entregar seus restos mortais; identificar as pessoas responsáveis e determinar as punições;
4 – Proteger e promover o trabalho de defesa dos direitos humanos realizado pelas mães de Acari;
5 – Tipificar o crime de desaparecimento forçado em conformidade com os parâmetros interamericanos;
6 – Criar mecanismos de não repetição; investigar, diagnosticar e desarticular a participação de “milícias” e agentes do Estado no Rio de Janeiro e no município de Magé e promover uma perspectiva de gênero e interseccional nas investigações, evitando a estigmatização de pessoas, especialmente a de jovens afrodescendentes como “marginais” ou “delinquentes”.
Transcorrido lapso temporal de menos de um ano, diante do não cumprimento das recomendações acima expostas, finalmente, em 22 de abril de 2022, a CIDH apresentou o caso à Corte Interamericana de Diretos Humanos, órgão jurisdicional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Com apresentação deste breve relato sobre o caso “Mães de Acari”, agora denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, buscamos demonstrar que se trata de exemplo muito representativo de desaparecimento forçado que, não obstante tenha acontecido na década de 90, é bastante atual e, até o momento, não foi tipificado em âmbito interno.
Mais recentemente, em sua visita in loco ao Brasil em novembro de 2018, a Comissão foi informada sobre ataques armados de milícias que haviam provocado mortes e desaparecimentos no país. Em seu relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil de 2021, a Comissão manifestou sua preocupação com as mortes violentas no Brasil, destacando que essas mortes afetam de maneira desproporcional a grupos sociais que sofrem discriminação estrutural. Além disso, a CIDH destacou a existência das milícias e o aumento do número de homicídios resultantes da ação da polícia brasileira que, na maioria das vezes, estão relacionados com jovens afrodescendentes do sexo masculino e em situação de pobreza.
PRIMEIRA PARTE DO ENUNCIADO
Em termos quantitativos, os números de pessoas desaparecidas são estarrecedores. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), entre os anos de 2007 e 2016 foram registrados no país quase 700 mil casos de desaparecimentos. Seguidas edições do Atlas da Violência demonstram que os registros de desaparecimento superam os de homicídios.
Tal realidade, além de expressar um avassalador sofrimento às famílias dessas pessoas, gera uma enorme insegurança jurídica. Somado a tudo, ainda se deve reconhecer que estruturas do poder público muito precisam avançar no combate ao desaparecimento.
COMANDO DA QUESTÃO
PARA CARGOS DA ÁREA DO DIREITO - ÁREAS I A VIII, XVII, XIX:
Elabore MINUTA DE PROJETO DE LEI COM JUSTIFICAÇÃO sobre o tema indicado, que altere Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, nos moldes da Convenção Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados. Na justificação, apresente os argumentos de ordem jurídica que dão suporte à proposição legislativa, em especial os relacionados à sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos, a conduta criminosa, que configura o desaparecimento forçado de pessoa, a pena prevista para o referido crime, a previsão de causa de aumento da pena, na hipótese de emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel e circunstância qualificadora do crime, em razão de a vítima ser criança ou adolescente, idosa, pessoa com deficiência ou gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência, a imprescritibilidade do crime, a previsão de causa atenuante referente à hipótese de localização da vítima com a sua integridade física preservada.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
PARA CARGOS DAS ÁREAS EXTRAJURÍDICAS – ÁREAS IX A XVI E XX
Elabore MINUTA DE PROJETO DE LEI COM JUSTIFICAÇÃO sobre o tema indicado, que altere Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, nos moldes da Convenção Interamericana sobre desaparecimento forçado de pessoas, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados. Na justificação, apresente os argumentos de ordem jurídica que dão suporte à proposição legislativa, em especial os relacionados à sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos, a conduta criminosa, que configura o desaparecimento forçado de pessoa, a pena prevista para o referido crime, a previsão de causa de aumento da pena, na hipótese de emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel e circunstância qualificadora do crime, em razão de a vítima ser criança ou adolescente, idosa, pessoa com deficiência ou gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência, a imprescritibilidade do crime, a previsão de causa atenuante referente à hipótese de localização da vítima com a sua integridade física preservada.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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