Os grandes desafios de nossos tempos — a proteção do ser...
Os grandes desafios de nossos tempos — a proteção do ser humano e do meio ambiente, o desarmamento, a erradicação da pobreza crônica, o desenvolvimento humano e a superação das disparidades alarmantes entre os países e dentro deles — nos incitam a repensar os próprios fundamentos e princípios do direito internacional contemporâneo, com vistas a sua revitalização, como um verdadeiro direito universal da humanidade.
Antonio Augusto Cançado Trindade.
O direito internacional em um mundo em transformação. Renovar, 2002. p. 1.086 (com adaptações).
A Convenção [para Prevenção e Punição do Crime de Genocídio] foi adotada manifestamente por motivos puramente humanitários e civilizatórios. Nesse tipo de convenção, os Estados contratantes não possuem interesses próprios; eles apenas têm um interesse comum, nomeadamente, o atingimento dos mais altos propósitos que constituem a raison d’être da Convenção.
Corte Internacional de Justiça. Opinião consultiva sobre reservas à Convenção para Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, 1951, p. 23.
Considerando que os excertos apresentados tenham caráter meramente motivador, discorra sobre o desenvolvimento do direito internacional em relação à prevenção e à proibição do genocídio. Em seu texto, aborde os seguintes aspectos:
1 desenvolvimento histórico do direito internacional em relação à proteção do ser humano;
2 surgimento do direito internacional penal;
3 principais fundamentos das escolas teóricas do direito internacional para a proteção do indivíduo;
4 prevenção e proibição do genocídio à luz da Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948);
5 conceito de genocídio e dolo especial para a sua caracterização;
6 evolução da jurisprudência da Corte Internacional de Justiça (CIJ) em relação aos casos de violação à Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio;
7 proibição do cometimento do crime de genocídio como norma de jus cogens e obrigação erga omnes;
8 evolução dos mecanismos judiciais regionais para a responsabilização do Estado em casos de violação das obrigações de prevenção e proibição do genocídio;
9 evolução dos mecanismos judiciais para responsabilização do indivíduo em casos de genocídio;
10 diferenças entre a responsabilidade internacional do Estado e do indivíduo, suas complementariedades e potenciais desafios.
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