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Valor: 4 pontos (máximo de 40 linhas)
Elabore a manifestação processual apropriada. Não é necessário fazer relatório. Considere o calendário fornecido. Não se identifique.
Ω | PODER JUDICIÁRIO VARA DE EXECUÇÃO PENAL |
Processo nº xxx.xx.xxxx.2024.x.xx.xxx
Interessado: Raskólnikov
Vistos, etc.,
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal subscrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Raskólnikov, versando sobre o crime do art. 313-A/CP.
O acordo foi construído de forma síncrona com o Acordo de Não Persecução Cível.
A avença constituiu em prestação de serviços à comunidade por 16 (dezesseis) meses, que se iniciou em 29/09/2023, e findou regularmente, sem intercorrências, conforme declaração da entidade beneficiada.
A reparação do dano não foi cumprida.
A reparação consistia na devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral coletivo, que foi dividida em 5 (cinco) parcelas sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o primeiro vencimento a partir de 29/01/2024 e com o vencimento do prazo para pagamento em 29/05/2024.
Noto que o acordante pagou apenas a primeira parcela, tendo expirado o prazo para quitação do mencionado no acordo.
O Ministério Público não foi intimado.
DECIDO
Dispenso a oitiva das partes, porque a causa madura dispensa o contraditório dinâmico e realiza a indeclinabilidade da jurisdição, autorizando atuar de ofício.
O ANPP é medida processual destinada a evitar a judicialização. O Ministério Público tem o dever fiscalizatório e o agente não pode ser responsabilizado por algo a que não deu causa. Assim, cabia ao Ministério Público (§10) pugnar o que de direito a tempo e modo, o que não fez. Assim, transgrediu o Ministério Público a boa-fé processual por semear pretensa nulidade, para eventualmente se aproveitar, em ofensa ao duty to mitigate the loss.
Por outro lado, não há prova do dano e seu valor. A confissão circunstanciada realizada não pode ser usada contra o agente, por ofender o nemo tenetur se detegere, de modo que o dano não é presumível (in re ipsa).
Assim, expirou o prazo do acordo, sem rescisão, o qual foi integralmente cumprido, incidindo, analogicamente, a Súmula 617/STJ:
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do
término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral
cumprimento da pena.
Por outro lado, verifico a preponderância da esfera criminal sobre a cível, produzindo-se efeitos endo e extraprocessuais (art. 21, § 4º, da Lei 14.320/2021 c/c art. 65 do CPP), o que traz a competência (foro shopping) para este juízo também no tocante ao ANPC.
Posto isso, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE (§13) criminal e cível.
P.R.I.
Belo Horizonte, 19/12/2024.
Assinado eletronicamente
Juiz de Direito
⚙️ | Processo Eletrônico | ||
Seq. | Data | Evento | Movimentado por |
005 | 10/03/2025 | CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA | Membro do Ministério Público |
004 | 27/02/2025 | CONFIRMADA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO | Técnico Judiciário |
003 | 27/02/2025 | AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO | Técnico Judiciário |
002 | 19/12/2024 | DECISÃO (EXTINÇÃO PUNIBILIDADE) | Magistrado |
001 | 02/12/2024 | AUTOS CONCLUSOS | Técnico Judiciário |


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